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Projeto de Lei que regulamenta as Terapias Naturistas

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 64, DE 2009



Dispõe sobre a regulamentação do exercício das atividades de
terapias, a criação do Conselho Federal de Terapeutas e dos
Conselhos Regionais de Terapeutas, suas atribuições e
responsabilidades, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1° Ficam instituídos o Conselho Federal de Terapeutas e os Conselhos Regionais de Terapeutas, que normatizarão e regularão o exercício dessas atividades profissionais.

Art. 2° A atividade de Terapeuta será exercida por profissionais devidamente qualificados por meio de cursos reconhecidos por órgãos competentes e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

§ 1º A qualificação de que trata o art. 2° deverá ser comprovada mediante certificação de cumprimento de, no mínimo, cento e oitenta horas de curso, acrescido de estágio, reconhecido pelo órgão competente e pelos sindicatos, ou realizado em escolas reconhecidas pela Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, que assegurará uma qualificação mínima para o exercício profissional.


§ 2º O Terapeuta somente poderá exercer as atividades de terapias quando devidamente inscrito no sindicato, com atuação no local de sua atividade.


Art. 3° As empresas de prestação de serviços de terapia, as cooperativas e os serviços didáticos na área das terapias só poderão exercer legalmente suas atividades após prévia inscrição no sindicato da categoria, com atuação na área em que serão prestados os serviços.


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Parágrafo único. Os cursos deverão passar por uma avaliação técnico-pedagógica, feita por equipe escolhida pela Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE.

Art. 4° Quando o estabelecimento prestador de serviços de terapia não oferecer condições adequadas ao exercício da profissão, o sindicato deverá suspender temporariamente sua inscrição e interditar, cautelarmente, as atividades, até o saneamento dos problemas ocorridos.

Parágrafo único. Configuradas as condições inadequadas, haverá comunicação à Vigilância Sanitária, Ministério Público e outros órgãos competentes.

Art. 5° Fica criado o Programa de Serviços de Terapia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele conveniados, após concurso público para contratação desses profissionais ou celebração de contrato para preenchimento do quadro nos Postos de Saúde, Hospitais e similares.


Art. 6º Consideram-se terapias as que foram implementadas nos programas oficiais em 1976 e ratificadas, em 1983, pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho – CONCLA, bem como as especialidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE, tais como: Acupuntura (sistêmica, estética facial e corporal), Alexander, Auriculoterapia, Antroposofia, Ayurvédica (Terapia Ayurvédica), Apiteria, Aromaterapia, Bioenergética, Cinesoterapeuta, Crânio-sacral, Cromoterapia, Chi Kun , Do-in, Fitoterapia, Fitoterapia chinesa, Eutonista, Estética (Estética facial e corporal), Florais (Terapia Floral), Geoterapia, Hemoterapia, Hidroterapia, Homeopatia, Hipnose (Terapia Através da Hipnose), Iridologia, Indiana (Terapia Indiana), Magnetoterapia, Massoterapia (manual), Medicina Chinesa (Terapia Oriental), Meditação (Terapias Através da Meditação), Mio-facial, Moxabustão, Musicoterapia, Naturalismo (Terapia Natural), Neuropatia, Ortomolecular (Terapia Ortomolecular), Osteopatia, Psicanálise, Psicoterapia, Psicossomática (Terapias Psicossomática), Podologia, Quântica (Terapia Quântica), Qi Gong, Quiropatia, Radiestesia e Radiônioca, Regressão, Reflexologia (Reflexoterapia), Respiração (Terapia da Respiração), Reichiana (Terapia Reichiana), Rolfista, Rpgista, Rolfing, Shiatsuterapia, Tai-Chi-Chuan, Terapia do Toque (Reiki), Terapia Transpessoal, Termais, Tuina, Shiatsu, Yogaterapia.

§ 1º O reconhecimento de novas modalidades de terapia, além das citadas, deverá passar por avaliação e aprovação da Federação Nacional dos Terapeutas.


Art. 7º Fica criado o Curso de Capacitação Profissional Técnica de Nível Médio em Terapias, com supervisão e Matriz Curricular aprovada pela Federação Nacional dos Terapeutas - FENATE, para oferecer a formação adequada ao exercício da profissão, até que se oficialize a Faculdade de Terapias Profissionais, com essa ou outra denominação, a ser reconhecida pelo Ministério da Educação.


Art. 8º É concedido poder de fiscalização ao sindicato representativo na área de atuação da categoria, para exercer a função de fiscalizar, conduzir, policiar, normatizar as empresas e escolas em tudo que se refere às terapias, nos Estados onde há sindicatos filiados à FENATE, até que se tenha regulamentada a profissão pelo Poder Executivo, função que será transferida ao Conselho Federal de Terapeutas e aos Conselhos Regionais de Terapeutas.

Art. 9º O Poder Legislativo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas básicas imprescindíveis a seu cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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JUSTIFICAÇÃO

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) registra mais de trinta mil profissões, entre as quais aproximadamente dezessete possuem lei para regulamentar seus órgãos de fiscalização, cabendo ao mercado a seleção dos trabalhadores. Logo, a ausência de regulamentação torna livre o exercício profissional, funcionando apenas a legislação penal, caso ocorram lesões ou delitos, a exemplo de exercício ilegal da profissão, invasão de uma atividade já regulamentada, etc.


No caso das terapias, a corrida desenfreada por esse mercado, bastante atraente e vulnerável à entrada de aproveitadores, coloca, muitas vezes, em risco a saúde e até a vida do usuário, sendo necessária a criação de instrumentos para impedir que pessoas despreparadas nele atuem. Outras áreas, como a medicina, têm conselhos para investigar os erros. No entanto, os erros e arbitrariedades que vêm ocorrendo na área das terapias não estão submetidos a nenhum órgão fiscalizador. É lamentável que cursos de final de semana permitam que pretensos terapeutas montem um consultório depois de apenas poucas horas de estudo (dezesseis ou trinta, normalmente).

O crescimento desordenado atrai leigos e aventureiros que, sem treinamento técnico adequado, sem prudência, sem ética, se lançam no exercício profissional. Acreditando-se sábios o suficiente para interferir perigosamente na vida do cliente, põem em risco a saúde do usuário. Sabem um pouco de tudo, criam coquetéis terapêuticos, inventam novas terapias para acelerar a cura e para se firmarem no mercado de trabalho.

É necessário separar os bons profissionais dos oportunistas, função que tem sido exercida pela Federação Nacional dos Terapeutas, órgão criado em junho de 2004 para congregar e conduzir a categoria em todo o Brasil. Ela tem desenvolvido um censo para constituir um Cadastro Nacional de Terapeutas, localizando e identificando os profissionais da área. Também vem colhendo assinaturas para um abaixo-assinado a ser encaminhado ao Presidente da República, solicitando
urgentemente a regulamentação dessa profissão.

A Organização Mundial de Saúde criou o Programa Internacional de Atendimento Primário em Saúde, incorporando as terapias, visando a otimizar o atendimento indispensável à saúde de mais da metade da humanidade, que não tinha condições de ser atendida. Em 1976, foram implementadas nos programas oficiais – havendo sido ratificadas em 1983 – as seguintes terapias: Acupuntura, Moxabustão, Shiatsuterapias, Auriculoterapia, Terapia Ortomolecular, Terapia Antroposófica, Neuropatia, Yogaterapia, Quiropatia, Osteopatia, Terapia Quântica, Cromoterapia, Terapia Ayurvédica, Terapia Floral, Aromaterapia, Terapia do Toque (Reiki), Magnetoterapia, Reflexologia, Psicoterapia e Terapias Psicossomáticas, Terapia por meio da Hipnose, Terapias por meio da Meditação, Terapia da Respiração, Iridologia, Terapia Reichiana e Bioenergética, Massoterapia, Tai Chi Chuan, Qi Gong, Chi Kun.

Atualmente, novas especialidades foram sendo criadas e incluídas no contexto das terapias, entre elas: Ioga, Musicoterapia, Trofoterapia, Cromoradiestesia, Homeopatia, Radiestesia e Geoterapia. A Federação Nacional dos Terapeutas tem elaborado, desde 2004, um cadastro, com a finalidade de solicitar à Organização Mundial de Saúde uma revisão e consequente inclusão de novas terapias, com vistas à regulamentação.

Vale ressaltar que já existem terapias reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, o que comprova a existência legal da profissão, mas não a categoria de Terapeuta. As profissões reconhecidas pela Comissão de Classificação do MTE (8690-9/01) são: Acupuntura, Aromaterapia, Cromoterapia, Do-In, Reiki, Rolfing, Shiatsu, Terapia Floral, Terapia Indiana e Terapia Reichiana (fonte: www.cnae.ibge.gov.br).

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A luta da Federação Nacional dos Terapeutas, desde a sua fundação, passando pela primeira Audiência Pública na Câmara Federal, em agosto de 2007 (publicada em livro pela Câmara Federal - CLP), e pelo Seminário, também na Câmara Federal, em novembro de 2007, é pelo reconhecimento da profissão de Terapeuta e pela criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais de Terapeutas. Sabe-se que estão em atividade, atualmente, cerca de 150.000 terapeutas no Brasil, o que dá bem a dimensão e importância da atividade.


A Constituição de 1988 estimulou novas formas de organização classista. Apenas as classes profissionais que possuem Conselho Federal é que têm direitos respeitados. As profissões não regulamentadas buscaram soluções alternativas, como a auto-regulamentação. Várias são as tentativas de regulamentação dessa categoria, até o momento.
1) Em Santa Catarina, a Lei Estadual nº 6.320/83, no artigo 13, parágrafo 1º, diz que, para o exercício de atividade na área de Saúde, deve-se possuir Diploma, Título, Grau, Certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, que o fiscalize e represente.

2) O Senador Valmir Campelo, mediante o PLS nº 306/91, propôs a criação da profissão de Terapeuta em Medicina Natural.

3) O Senador Fernando Henrique Cardoso (ex-presidente da República), com o PLC nº 67/1995, propôs a criação da profissão de Técnico em Acupuntura.


4) O Deputado José Abreu, por solicitação do extinto Conselho Federal de Terapia, propõe a criação da categoria de terapeuta holístico; em Joinville, o extinto Conselho Federal de Terapeutas propôs a criação da Terapia Holística, por meio do Decreto 3.060/97.


5) O vereador Celso Jatene - PTB, a pedido do Sinaten – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas, conseguiu aprovar, na Câmara Municipal do Estado de São Paulo, o Projeto Lei nº 140/2001, que foi promulgado em novembro de 2003; a prefeita Marta Suplicy implantou, então, as Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.


6) O deputado João Caramez tenta, por meio do Projeto Lei nº 638/2005, criar o Programa de Terapia Natural para o Estado de São Paulo. O projeto está em tramitação.

7) A Senadora Lúcia Vânia defende a regulamentação da profissão.


8) O Deputado Giovani Cherini, do Rio Grande do Sul, propõe, por meio do Projeto Lei 208/2003, a criação de Serviços de Terapias nas Unidades de Saúde e nos Hospitais do Rio Grande do Sul. Esse deputado realizou, por três anos consecutivos, o “Encontro de Terapeutas”, reunindo mais de mil terapeutas na Assembléia Legislativa de Porto Alegre. Registre-se, também, que, no Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde realizou concurso e contratou dentistas especializados em acupuntura; consta no site do Conselho Federal de Odontologia a intenção de regulamentar o cuso das terapias; em Sergipe, cirurgiões dentistas fazem urso de hipnose para aplicar essa prática terapêutica nas suas atividades; no Ceará, os odontólogos pedem a regulamentação das terapias o mais rápido possível; consta no site do Conselho Federal de Enfermagem a luta pela preservação das Terapias Naturais; alguns médicos recriminam as práticas alternativas, mas outros lutam por elas (a homeopatia e acupuntura fazem parte da lista judicial da classe para torná-las Ato Médico); o COFEN - Conselho Federal de Enfermagem determina que enfermeiros podem desenvolver práticas naturais, desde que busquem cursos de especialização com,

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no mínimo, 360 horas; e, finalmente, o SUS – Sistema Único de Saúde acolhe terapias alternativas, com fundamento na Portaria nº 971, do Ministério da Saúde, publicada em 4 de maio de 2006, embora delegue a competência a enfermeiros, médicos e dentistas, excluindo os terapeutas.
Finalmente, um registro sobre a evolução científica. Diversas universidades têm pesquisado os efeitos das práticas terapêuticas, buscando a comprovação da eficácia de terapias como a ioga e a meditação. O resultado dessas práticas, como coadjuvante em tratamentos, levou várias instituições a investir na convivência entre a medicina e as diversas terapias. Atualmente, meditação, fitoterapia, acupuntura, ioga e florais, entre outras terapias, são recursos usados em hospitais públicos e particulares. O Tai Chi Chuan é prescrito, na Unidade de Psiquiatria do Hospital de São Paulo, a pacientes com transtornos mentais, como esquizofrenia e depressão (publicado no Diário Oficial de São Paulo de 02/11/2002).
Por todas essas razões, esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação desta iniciativa. Ela certamente beneficiará um elevado número de profissionais e poderá melhorar o padrão de atendimento em terapias alternativas.

Sala das Sessões,



Senador ALMEIDA LIMA

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no Diário do Senado Federal, 05/03/2009.

Fonte:http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=89701&p_sort=DESC&cmd=sort

Tirei do blog reiki:
http://reikiterapiacomplementar.blogspot.com/2010/06/tramita-no-congresso-nacional-projeto.html
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Abraços.

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